A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no início desta semana, que o provedor não é obrigado a controlar o conteúdo prévio. De acordo o órgão “a fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web pelos usuários não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina nem filtra os dados e imagens nele inseridos.”.
Com essa decisão, a Google Brasil Internet Ltda não vai precisar indenizar um usuário, morador de Pirapora (MG), que moveu uma ação contra a empresa em 2007, alegando ter sido ofendido no Orkut. Em primeira instância, o Google havia perdido e teria que pagar R$ 8.300 de indenização ao rapaz. Agora, com essa decisão do STJ, o cenário deu uma reviravolta.